Doação de imóvel com reserva de usufruto é uma das formas mais comuns de planejamento sucessório: os pais doam a propriedade a um filho, mas mantêm o direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguel, se for o caso) enquanto viverem. É uma estrutura simples e, em muitos casos, eficiente. O problema aparece anos depois, quando a família chega ao inventário e descobre que o assunto não estava tão resolvido quanto parecia: afinal, aquele imóvel doado precisa ou não entrar na conta da partilha entre os irmãos?
O que é colação e por que ela existe
Colação é o dever que os herdeiros descendentes têm de “trazer de volta” para o inventário o valor dos bens que já receberam em vida, por doação do falecido, quando essa doação for considerada adiantamento da legítima — a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários (filhos, netos, cônjuge). A lógica é de igualdade: se um filho já recebeu um imóvel em vida e os outros não receberam nada, o valor desse imóvel precisa ser considerado na hora de dividir o restante do patrimônio, para que ninguém saia prejudicado.
Usufruto não é sinônimo de dispensa de colação
Aqui está o ponto que mais gera confusão — e mais discussão em inventários de famílias no Rio de Janeiro. Muita gente presume que, como o usufruto ficou com o doador, o bem “ainda não saiu de verdade” do patrimônio da família e, por isso, não precisaria ser colacionado. Não é assim. Juridicamente, a doação com reserva de usufruto transfere a propriedade (a chamada nua-propriedade) ao donatário desde já — o usufruto é apenas o direito de uso, separado da propriedade em si.
Por isso, se a escritura de doação não trouxer uma cláusula expressa dispensando a colação, o valor do imóvel deve, em regra, ser levado ao inventário para equilibrar a partilha entre os herdeiros — mesmo que o doador tenha continuado morando no imóvel ou recebendo seus rendimentos até o falecimento.
Qual valor entra na conta: o da doação ou o valor de hoje?
Esse é outro ponto que mudou de forma relevante na jurisprudência recente. A regra tradicional manda usar o valor do bem na data da doação, corrigido monetariamente até a data do óbito. Mas o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.057.707/RS (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em fevereiro de 2024), fixou um critério mais preciso: se o imóvel doado ainda integrava o patrimônio do herdeiro na data da abertura da sucessão, o valor a colacionar é o valor atualizado nessa data; se o herdeiro já havia alienado o bem antes da abertura da sucessão, o valor a colacionar é o da doação, apenas corrigido monetariamente — um critério pensado para não permitir que a valorização do imóvel ao longo dos anos beneficie só quem recebeu a doação, em prejuízo dos demais herdeiros, e para não penalizar quem já não tinha mais o bem em seu patrimônio.
Na prática, isso é especialmente relevante em bairros de Niterói que valorizaram muito nas últimas duas décadas: um imóvel doado há 15 ou 20 anos por um valor modesto pode hoje valer várias vezes mais, e é esse valor atual — não o histórico — que tende a balizar a partilha entre os irmãos.
Checklist: pontos para revisar em uma doação com usufruto já feita na família
- A escritura de doação tem cláusula expressa de dispensa de colação? Sem isso, a regra geral (colação obrigatória) se aplica.
- A doação foi feita a um herdeiro necessário (filho, neto) ou a um terceiro fora da linha sucessória, o que muda o tratamento jurídico?
- Existe mais de um filho ou herdeiro que não recebeu doação equivalente, o que reforça a necessidade de acerto na partilha?
- O imóvel valorizou significativamente desde a doação, o que pode aproximar o cálculo do valor de mercado atual?
- Há outros bens doados por escritura semelhante que também precisam ser mapeados antes do inventário?
Levantar essas respostas antes de abrir o inventário evita discussão entre herdeiros na hora mais delicada — e permite planejar, ainda em vida do doador, se vale a pena formalizar uma dispensa de colação ou ajustar a estrutura da doação.
Perguntas frequentes
Reservar o usufruto do imóvel já dispensa a colação no inventário?
Não, automaticamente não. A reserva de usufruto, por si só, não dispensa a colação. Para que o bem doado não precise ser levado à colação, a dispensa precisa constar expressamente na escritura de doação, como uma cláusula específica — não basta ter reservado o usufruto ao doador.
Qual valor do imóvel é usado para calcular a colação: o da doação ou o valor atual?
A regra geral usa o valor do bem na data da doação, atualizado monetariamente até a data do óbito. Mas o STJ (REsp 2.057.707/RS, 2024) fixou um critério duplo: se o herdeiro ainda tinha o imóvel no patrimônio na data da abertura da sucessão, usa-se o valor atualizado nessa data; se já o havia vendido antes, usa-se o valor da doação, corrigido monetariamente — para preservar a igualdade real entre os herdeiros sem penalizar quem já não tinha mais o bem.
O que é colação, afinal?
Colação é o dever que os herdeiros descendentes (filhos, netos) têm de trazer de volta, para o cálculo da partilha, o valor dos bens que já receberam em vida por doação do falecido. O objetivo é garantir que a doação feita em vida não desequilibre a parte que cabe a cada herdeiro na herança.
Todo filho que recebeu uma doação em vida do pai ou da mãe precisa colacionar?
Em regra, sim, quando a doação foi feita como adiantamento da legítima (a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários) e não houve dispensa expressa de colação na escritura. O dever de colacionar atinge inclusive herdeiro que só foi reconhecido depois do falecimento, e não é afastado pela prescrição, por decorrer de imposição legal.
Uma escritura de doação com usufruto feita há anos em Niterói pode ainda ser revisada antes do inventário?
A escritura em si, uma vez lavrada, não costuma ser alterada unilateralmente. Mas vale reunir a documentação e avaliar com um advogado, ainda em vida do doador ou assim que o inventário se aproxima, se há cláusula de dispensa de colação, qual critério de avaliação se aplica ao bem e como isso deve ser tratado na partilha entre os herdeiros.
Tem uma doação com usufruto na família e dúvidas sobre o inventário?
O Luiz Pixinine Advogados atua em planejamento sucessório e inventários em Niterói e em todo o Rio de Janeiro. Fale com o escritório para entender como a colação se aplica ao seu caso e evitar conflitos entre herdeiros.
Luiz Pixinine Advogados atua em planejamento patrimonial, sucessório, tributário e empresarial, incluindo constituição e revisão de holdings familiares.