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Herdeiro que renunciou ou foi excluído da herança precisa devolver doações recebidas em vida?

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Luiz Pixinine Advogados — Direito das Sucessões — atualizado em 18 de julho de 2026

Resumo direto Herdeiro que renuncia à herança ou é excluído dela (por indignidade ou deserdação) não perde automaticamente a doação que recebeu em vida do falecido. Mas o artigo 2.008 do Código Civil obriga esse herdeiro a conferir a doação no inventário, devolvendo apenas a parte que ultrapassar sua legítima. Ou seja: mantém o que tinha direito como herança, devolve o excesso. É uma regra pouco conhecida e que aparece com frequência em inventários no Rio de Janeiro envolvendo doação antecipada de imóveis.

Uma dúvida recorrente em inventários é: “meu irmão renunciou à herança (ou foi excluído por indignidade), então ele fica com a casa que meus pais doaram a ele em vida, e o resto se divide só entre nós?” A resposta não é tão simples — e ignorá-la pode gerar uma partilha desequilibrada, com risco de anulação futura.

O que é a colação e para que ela serve

Colação é o mecanismo pelo qual herdeiros necessários (descendentes e cônjuge) que receberam doações em vida do falecido devem “trazer de volta” esse valor para o cálculo da partilha, evitando que um filho seja beneficiado às custas dos demais. A regra geral está nos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil e serve para igualar as partes entre quem continua na sucessão.

A regra diferente para quem renuncia ou é excluído: art. 2.008 do Código Civil

O artigo 2.008 trata de uma situação distinta: a de quem já não é mais herdeiro, seja porque renunciou voluntariamente à herança, seja porque foi excluído por indignidade ou deserdado. Mesmo assim, a lei determina que esse ex-herdeiro deve conferir as doações recebidas em vida — não para participar da partilha, mas para repor o que exceder a parte disponível do patrimônio do falecido.

Na prática, isso significa que quem renunciou ou foi excluído não é obrigado a devolver a doação inteira. Ele mantém o valor correspondente ao que teria direito como legítima (se ainda fosse herdeiro), e devolve apenas o que ultrapassar esse limite — a parte que, somada ao restante do patrimônio doado ou deixado, invadiria a legítima dos demais herdeiros necessários.

Por que essa distinção existe

A legítima — metade do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários — não pode ser burlada por doações feitas em vida. Se pudesse, bastaria doar tudo a um filho antes de morrer e depois provocar sua exclusão ou aceitar sua renúncia para “limpar” a sucessão em prejuízo dos outros herdeiros. O artigo 2.008 fecha essa brecha: protege a legítima, mas sem punir o ex-herdeiro além do que a lei exige.

Situação comum em inventários no Rio de Janeiro

É frequente encontrar, em famílias de Niterói e da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, pais que doaram um imóvel em vida a um dos filhos — muitas vezes como planejamento sucessório informal, sem cálculo jurídico da legítima. Quando esse filho depois renuncia à herança do outro genitor, ou é afastado por indignidade em um processo litigioso, os demais herdeiros costumam presumir que a doação “já foi resolvida” e não entra mais no inventário. Esse é exatamente o ponto que gera disputas: a doação pode, sim, voltar à discussão se ultrapassar a legítima, e recalcular isso corretamente evita nulidades e brigas futuras entre os herdeiros remanescentes.

Checklist: minha partilha pode ter esse problema?

  • Algum herdeiro recebeu imóvel, dinheiro ou outro bem de valor relevante em doação, antes do falecimento?
  • Esse mesmo herdeiro renunciou à herança ou foi excluído por indignidade/deserdação?
  • Ninguém no inventário calculou se essa doação ultrapassa a parte disponível do patrimônio?
  • A partilha entre os demais herdeiros foi feita sem considerar essa doação anterior?
  • Há suspeita de que a doação foi usada para favorecer um herdeiro em prejuízo dos demais?

Se alguma dessas situações se aplica ao seu inventário, vale revisar os cálculos antes de fechar a partilha — corrigir depois de homologada é bem mais custoso.

Perguntas frequentes

Quem renuncia à herança precisa devolver o que recebeu em doação do falecido?

Regra geral, não precisa devolver tudo. O artigo 2.008 do Código Civil estabelece que quem renuncia à herança ou é excluído dela mantém a doação recebida em vida, mas deve trazer o bem à colação para conferência se essa doação ultrapassar o que seria sua legítima — nesse caso, devolve apenas o excedente, que ultrapassa a parte disponível do falecido.

Qual a diferença entre a colação comum e a do artigo 2.008?

A colação comum (arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil) serve para igualar as partes entre os herdeiros necessários que continuam na sucessão, trazendo doações recebidas em vida para o cálculo da partilha. Já a regra do artigo 2.008 trata de quem já não é mais herdeiro — porque renunciou ou foi excluído por indignidade ou deserdação — e ainda assim precisa conferir a doação, mas apenas para proteger a legítima dos demais herdeiros necessários, não para participar da partilha.

Herdeiro excluído por indignidade perde a doação que recebeu em vida?

Não perde integralmente. A exclusão por indignidade tira o direito de herdar, mas não desfaz automaticamente uma doação já realizada em vida pelo falecido. O que a lei impõe é a obrigação de conferir essa doação no inventário, devolvendo apenas a parte que ultrapassar o limite da legítima — ou seja, o que exceder a metade disponível do patrimônio do falecido.

Isso é comum em inventários no Rio de Janeiro?

Sim. É frequente encontrar famílias em Niterói e no Rio de Janeiro em que os pais doaram um imóvel em vida a um filho — muitas vezes como forma de planejamento sucessório antecipado — e esse mesmo filho depois renuncia à herança do outro genitor, ou é afastado da sucessão por indignidade. Nesses casos, é essencial recalcular se a doação recebida ultrapassa a legítima dos demais herdeiros, sob pena de desequilibrar toda a partilha.

Há uma doação antiga que ninguém recalculou no seu inventário?

Fale com o Luiz Pixinine Advogados para revisar a colação e garantir que a partilha respeite a legítima de todos os herdeiros.

Luiz Pixinine Advogados atua em planejamento patrimonial, sucessório, tributário e empresarial, incluindo constituição e revisão de holdings familiares.