Até essa decisão, era comum que tabeliães e juízes recusassem homologar partilhas em que os quinhões não seguiam exatamente a proporção da lei — por entenderem, muitas vezes, que a diferença escondia uma renúncia parcial ou uma doação disfarçada entre herdeiros. Isso travava acordos de família que, na prática, todo mundo já tinha fechado informalmente, mas que não conseguiam sair do papel.
O que o STJ decidiu no REsp 2.225.451
O caso julgado envolvia dois irmãos — um bilateral e outro unilateral — que decidiram ajustar a divisão dos bens do espólio de forma diferente da proporção prevista pela ordem de vocação hereditária, favorecendo o irmão unilateral. As instâncias inferiores recusaram a homologação, por entenderem se tratar de renúncia parcial disfarçada de doação. A Terceira Turma reformou esse entendimento: havendo capacidade plena dos herdeiros e cessão de direitos regular, a autonomia privada deve prevalecer, cabendo ao Judiciário apenas verificar a regularidade formal do ato e a ausência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação).
Por que isso importa na prática
Na experiência do escritório em inventários na Região Metropolitana do Rio, é frequente que um herdeiro more no imóvel há anos, tenha cuidado dos pais no fim da vida, ou simplesmente não tenha interesse em determinado bem — e a família já resolveu isso “de boca” entre si. Até agora, formalizar esse acordo em termos exatamente iguais aos combinados esbarrava em resistência de cartórios e varas de família mais conservadoras. Com o precedente do STJ, esse tipo de ajuste ganha respaldo, agilizando tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial.
Atenção ao ITCMD sobre a diferença
A decisão não afasta a análise tributária da operação. Quando um herdeiro recebe uma parcela maior do patrimônio sem pagar nada em troca aos demais, o Fisco estadual pode enxergar ali uma doação disfarçada — e cobrar ITCMD sobre essa diferença, com alíquota progressiva conforme a faixa de valor no Rio de Janeiro. Ignorar esse ponto é o erro mais comum de quem tenta economizar tempo no inventário e acaba com uma autuação fiscal alguns anos depois.
Checklist: sua família pode se beneficiar da partilha desigual?
- Todos os herdeiros envolvidos são maiores de idade e plenamente capazes.
- Existe consenso real — e não pressão de um herdeiro sobre o outro — quanto à divisão desigual proposta.
- Não há testamento que imponha uma divisão diferente da combinada entre as partes.
- A família já levou em conta que a diferença pode ser tributada como doação (ITCMD) e está disposta a formalizar isso corretamente.
- Há interesse em resolver o inventário rapidamente, seja em juízo, seja por escritura pública em cartório.
Se boa parte dos itens acima descreve a sua situação, vale avaliar com um advogado se o precedente do STJ pode ser usado para destravar o inventário da sua família em Niterói ou em qualquer outra cidade do Rio de Janeiro.
Perguntas frequentes
O STJ decidiu que a herança pode ser dividida de forma desigual entre os herdeiros?
Sim. Em julgamento de 6 de julho de 2026 (REsp 2.225.451), a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que herdeiros maiores e capazes podem ajustar entre si uma divisão de quinhões diferente da proporção prevista pela ordem de vocação hereditária, desde que haja consenso e regularidade formal no ato.
Preciso da concordância de todos os herdeiros para fazer uma partilha desigual?
Sim. A decisão do STJ só se aplica quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam expressamente com a divisão desigual. Se houver herdeiro menor, incapaz, ou discordância entre as partes, a partilha amigável não é possível e o caso precisa seguir pela via judicial.
A partilha desigual pode ser feita em cartório, sem passar pelo juiz?
Pode, mas com duas ressalvas atualizadas. A antiga regra de que o inventário extrajudicial só valeria sem testamento e sem herdeiro incapaz está superada: hoje a Resolução do CNJ permite fazer inventário em cartório mesmo havendo testamento ou incapaz, desde que cumpridos requisitos legais específicos, como autorização judicial prévia para o incapaz. Além disso, esse precedente do STJ sobre partilha desigual ainda não vincula obrigatoriamente os cartórios, podendo surgir no futuro um entendimento próprio do CNJ sobre o tema. Na prática, o ponto central da decisão é que a divisão desigual só produz efeitos entre herdeiros maiores e capazes e em consenso — havendo testamento ou incapaz no caso concreto, o caminho mais seguro ainda é o judicial; estando todos maiores, capazes e de acordo, a escritura pública em cartório é sim possível, desde que cumpridas as exigências legais e recolhido corretamente o ITCMD devido.
Existe imposto sobre a diferença recebida por um herdeiro na partilha desigual?
Esse é o ponto de atenção mais importante da decisão. Quando um herdeiro recebe uma parcela maior do patrimônio sem compensação financeira aos demais, o Fisco estadual pode entender que houve uma doação disfarçada na diferença, sujeita à cobrança de ITCMD sobre esse valor. Por isso, a operação exige planejamento tributário prévio, e não apenas o acordo entre os herdeiros.
A decisão vale também para inventário já em andamento?
Sim, o precedente pode ser invocado em inventários judiciais já em curso para destravar partilhas amigáveis que estavam paradas por recusa de homologação nas instâncias inferiores, desde que atendidos os mesmos requisitos de consenso, capacidade civil e regularidade formal.
Sua família já tem um acordo informal sobre a herança, mas o inventário está parado?
Fale com o Luiz Pixinine Advogados. Analisamos se o seu caso se enquadra no novo entendimento do STJ e conduzimos o inventário, judicial ou extrajudicial, com o planejamento tributário correto sobre a partilha desigual.
Luiz Pixinine Advogados atua em planejamento patrimonial, sucessório, tributário e empresarial, incluindo constituição e revisão de holdings familiares.